Perguntas Frequentes
NÃO. De acordo com a Resolução CFESS nº 469/2005 – de 13 de maio de 2005, a qual regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, dispõe que os membros da Diretoria dos CRESS e do CFESS não recebem remuneração, conforme dispõe os artigos a seguir:
Art. 7º – O mandato dos conselheiros é exercido em caráter honorífico, considerado serviço público relevante, sem direito a remuneração.
Art. 40 – Os membros do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais (CRESS) não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CFESS ou CRESS.
Parágrafo único – Os conselheiros farão jus apenas às despesas de transporte, diárias ou ajudas de custo, na forma regulamentar estabelecida pelo Conselho Pleno, para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do Conselho.
Conheça a Resolução CFESS nº 469/2005 na íntegra, clicando aqui.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021
O gerenciamento da entidade fica sob a direção de dezoito assistentes sociais com registro ativo no Estado, sendo nove efetivos e nove suplentes.
- Presidente e Vice-Presidente
- 1º e 2º Tesoureiro (a)
- 1º e 2º Secretário (a)
- Conselho Fiscal – 03 membros
- Suplentes – 09 membros
Estes são eleitos pela categoria para um mandato de três anos, sem remuneração. Sendo permitida uma reeleição, com garantia de renovação de 2/3 de seus membros.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021
A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Considerando que o Conselho Nacional de Saúde – CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o/a assistente social, e o CFESS instituiu a Resolução CFESS n º 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde, verificamos que:
1 – O/A assistente social está abrangido pela Emenda Constitucional em questão por ser um profissional que atua, também, na área da saúde, e nesta circunstância se enquadra como tal;
2 – O/A assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos: sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde;
3 – A acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada a compatibilidade de horários bem como a garantia da qualidade dos serviços prestados;
Para outros esclarecimentos sob a questão, sugerimos a leitura do Parecer Jurídico 09/02 do CFESS.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021
Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.
Criado em: 11/02/2021
A anuidade, que é instituída por lei, possui natureza jurídica tributária e apresenta como fato gerador a inscrição da/o bacharel em Serviço Social junto ao CRESS, visando a cumprir condição para se tornar assistente social e para que possa exercer o Serviço Social como profissão regulamentada.
Esta é, ao mesmo tempo, uma condição para a manutenção do Serviço Social como profissão.
A inscrição nos CRESS, ainda que por tempo limitado ao longo de um ano, gera a obrigatoriedade do pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício profissional, portanto, a geração das anuidades tem como critério a manutenção do registro ativo junto ao CRESS.
O pagamento da anuidade constitui-se em um importante pilar para a implementação das ações dos Conselhos no âmbito da fiscalização profissional, na melhoria das condições éticas e técnicas do trabalho profissional e na defesa das bandeiras de lutas. Reforçando a articulação entre as dimensões administrativo-financeira e ético-politica.
Aos profissionais que não estão exercendo a profissão e desejam cessar a geração de anuidade, é facultado a opção do cancelamento do registro.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social – Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. Com um conjunto de ações estatais para atender as necessidades sociais no Brasil, a Assistência Social apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou da concepção pontual e de favor à concepção do direito e da universalização. É um campo de atuação dos assistentes sociais, em conjunto com os trabalhadores de outras áreas do saber, nas esferas federal, estadual e municipal.
Serviço Social, por sua vez, é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/1993 (reformulação da Lei Federal 3.252/1957), que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. A citada lei estabelece, dentre outros, os requisitos legais à atuação profissional e as competências e atribuições privativas.
Esse profissional tem suas ações norteadas pelos valores e princípios do Código de Ética Profissional, o qual fundamenta, junto a outros instrumentos formais e as estratégias políticas das entidades representativas do Serviço Social, o denominado projeto ético-político profissional do assistente social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela defesa de direitos e efetivação/consolidação das políticas sociais. Atua na política da Assistência Social, tanto na gestão, como no planejamento e execução dessa política, além da inserção em outras políticas sociais como saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. Atua ainda nas empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”. O Serviço Social protagonizou a construção, a aprovação e a implementação da LOAS no Brasil.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021
O CRESS-AC é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público vinculada ao CFESS, com autonomia administrativa e financeira, e jurisdição estadual. Conforme o Regimento Internos, compete aos CRESS:
I - Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social;
II - Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão;
III - Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e das pessoas jurídicas que prestem serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros em Serviço Social;
IV - Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional, funcionando como órgão de 1ª instância;
V - Aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, após regular instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar-ético;
VI - Manifestar-se ética, política e tecnicamente, perante os organismos públicos e privados em matéria de Serviço Social;
VII - Estabelecer políticas de ação em conformidade com as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS;
VIII - Representar a profissão de Assistente Social, perante os órgãos da administração pública e privada, podendo delegar tal encargo aos membros
das seccionais de sua jurisdição;
VIX - Expedir Carteiras Profissionais e Cédulas de Identidade para os Assistentes Sociais inscritos, bem como certificados de registro de pessoas jurídicas;
X - Disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas que tenham como objetivo prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento e capacitação em Serviço Social;
XI - Cumprir o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; as Resoluções instruções e o presente Regimento;
XII - Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e Encontro Nacional CFESS/CRESS;
XIII - Coordenar a realização do Encontro Descentralizado quando ocorrer no âmbito de sua jurisdição.
Criado em: 11/02/2021 Atualizado em: 11/02/2021